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Processo nºAssuntoRéusÍntegra da inicialHistóricoDocs. do históricoAndamento processual
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15850-73.2001.4.01.3900 LICENCIAMENTO CONDUZIDO POR ÓRGÃO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EIA-RIMA. Seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para sustar, imediatamente, a elaboração do EIA/RIMA da UHE BELO MONTE, e, consequentemente, o repasse de novas parcelas do ajuste, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais) Seja a Ação julgada procedente para:Tornar nulo o Convênio n.º RD 0289/00, celebrado entre as rés, obrigando-se a FADESP a devolver o saldo de recursos financeiros não utilizados ainda no pagamento dos técnicos por ela contratados; tornar nulo o Termo de Referência da obra UHE BELO MONTE, posto que submetido a órgão incompetente para a sua apreciação; condenar as rés ao ônus de sucumbência e demais cominações legais.Eletronorte / Fadesp1ª ACPSentença considerando procedente em parte na primeira instância.Clique aqui
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Sentença confirmada em acórdão do TRF1, seguindo o voto da relatoraAcórdão do TRF-1
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Voto da relatora
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Trânsito em julgado.
709-88.2006.4.01.3903
(Localização Atual: TRF1)
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20709-88.2006.4.01.3903ILEGALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO 788/2005. AUSÊNCIA DE CONSULTAS INDÍGENAS. Sustação liminar de qualquer procedimento empreeendido pelo IBAMA para condução do licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, especificamente das audiências públicas programadas para os dias 30 e 31 de março de 2006 nas cidades de Altamira e Vitória do Xingu; Condenação do IBAMA em obrigação de não-fazer, consistente na proibição de adotar atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.Eletronorte / Eletrobrás / Ibama / Funai2ª ACPSentença considerando improcedente, do juiz
Herculano Nacif.
SentençaAndamento no TRF-1
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Acórdão confirmando sentença em decisão colegiada do TRF1, vencido voto da desembargadora-relatora Selene Almeida.
AcórdãoAndamento no STF
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Voto
9
MPF opôs embargos de declaração e venceu, por unanimidade, na 5ª Turma do TRF1.
283-42.2007.4.01.3903
(Localização Atual: TRF1)
Decisão 5ª Turma
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Governo recorreu ao STF em reclamação, obtendo suspensão da decisão do TRF1. Governo interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário - Concluso à presidência do STF desde 11/2015.Suspensão STF
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30283-42.2007.4.01.3903EIA RIMA EM CONFECÇÃO SEM TERMO DE REFERÊNCIA. Que a ELETROBRÁS paralise IMEDIATAMENTE os Estudos de Viabilidade da Usina Hidrelétrica de Belo Monte por ela DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE desenvolvidos até a edição do competente Termo de Referência pelo IBAMA; Sustação da entrega de qualquer parcela do Estudo à ANEEL até a edição do competente Termo de Referência pelo IBAMA; Sustação de qualquer exposição dos Estudos à população dos municípios afetados pelo empreendimento, especificamente por meio de audiências públicas, até a edição do competente Termo de Referência pelo IBAMA.Eletrobrás3ª ACPSentença considerando improcedente, do juiz Herculano Nacif. MPF entrou com apelação cível.SentençaClique aqui
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Aguarda julgamento na 2ª Instância. Relatora Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas.
3843-98.2007.4.01.3900
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43843-98.2007.4.01.3900CONVÊNIO ENTRE ELETROBRÁS E EMPREITEIRAS PARA CONFECÇÃO DE EIA-RIMA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE IRREGULAR.Suspensão dos efeitos do “Acordo de Cooperação Técnica” ECE-120/2005, bem como de todo e qualquer ato produzido por força do aludido instrumento até o julgamento final da presente demandaEletrobrás / Norberto Odebrecht / Andrade Gutierrez / Camargo Correa 4ª ACPLiminar concedida em 15/04/2008.LiminarClique aqui
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Suspenso por antecipação de tutela concedida pela relatora Selene Almeida em 16/05/2008, que no entanto proíbe a Cláusula de Confidencialidade.Antecipação de tutela
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Aguarda julgamento na 1ª Instância.
Declinado para Altamira.
Atamira declinou para Belém.
218-13.2008.4.01.3903
0003456-83.2007.4.01.3900
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REsp nº 1320749 / PA (2012/0086088-9)
(Localização atual: STJ)
Sentença em 3/2/2014 com exame do mérito pedido improcedente.
Sentença
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MPF apelou da sentença ao TRF1. Julgamento em 31/08/2016 pela 5a Turma, com provimento, por unanimidade, cancelando o acordo da Eletrobrás e das empreiteiras e ordenando que elas se retirem da obra de Belo Monte.Ementa
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Eletrobrás recorreu em embargos de declaração
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50218-13.2008.4.01.3903CONVÊNIO ENTRE ELETROBRÁS E EMPREITEIRAS PARA CONFECÇÃO DE EIA-RIMA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE IRREGULAR. Identificação de contas correntes, contas poupança e investimentos existentes em nome dos demandados, procedendo-se, com a resposta destas instituições, seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, com o seu consequente seqüestro (art. 16, da Lei 8429/92) e bloqueio de suas contas bancárias até o montante que assegure o integral ressarcimento dos danos, no valor de R$ 36.231,86 Andrade Gutierrez / Norberto Odebrecht / Camargo Correa / Aloisio Marcos Vasconcelos Novais / Rogerio da Silva 1ª Ação de ImprobidadeSentença considerando improcedente sem exame do mérito, juiz Antonio Carlos de Almeida Campelo. No TRF, 25779-77.2010.4.01.3900 (Localização atual: TRF1) Sentença
Na Justiça Federal em Altamira
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Apelação foi negada pela 3ª Turma.Decisão do TRFNo TRF-1
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MPF entrou com Recurso Especial que tramita no STJ com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Ministro negou seguimento ao Recurso em 17/10/2014. MPF recorreu em agravo regimental. No STJ
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Recurso especial admitido, processo encaminhado ao STJ. Recurso negado. Trânsito em julgado em 18/08/2015
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625779-77.2010.4.01.3900AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA. NULIDADE DO INVENTÁRIO HIDRELÉTRICO. NULIDADE DO REGISTRO DE VIABILIDADE DA UHE BELO MONTE. NULIDADE DO ACEITE DO EIA-RIMA POR INCOMPLETO. Declarar a nulidade da ato administrativo de aprovação do Inventário Hidrelétrico da Bacia Hidrográfica do Rio Xingu, a nulidade do registro do Estudo de Viabilidade do AHE Belo Monte por consequente nulidade originária, a nulidade do procedimento de Licenciamento Ambiental e do consequente Estudo de Impacto Ambiental e seu resumo (EIA/RIMA) por nulidade originária, a nulidade do ato administrativo do aceite do EIA/RIMA proferido pelo Ibama: por apresentar vício no que tange a não exigir que todas as condicionantes apresentadas no termo de checagem do EIA/RIMA com o Termo de Referência, sejam apresentadas antes da decisão do aceite, violando a Instrução Normativa 184/2008 Ibama, bem como os princípios constitucionais da publicidade e da participação democrática.Ibama / Eletrobrás / Eletronorte / Andrade Gutierrez / Camargo Correa / Norberto Odebrecht / Aneel5ª ACPSentença do juiz Arthur Pinheiro Chaves considerando improcedente em 01/06/2012. 0000363-35.2009.4.01.3903 - (Localização atual: TRF1)SentençaNa Justiça Federal em Belém
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MPF entrou com Apelação Cível no TRF-1. Relator Desembargador Jirair MegueriamNo TRF-1
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70363-35.2009.4.01.3903ACEITE ILEGAL DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO SOBRE O MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO POPULAR, DA PUBLICIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE, DA MOTIVAÇÃO, DA LEGALIDADE. OFENSA À PROBIDADE ADMINISTRATIVA. Condenação às penas previstas no artigo 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa. Adriano Rafael Arrepia Queiroz2ª Ação de ImprobidadeRecurso especial admitido, processo encaminhado ao STJ. Recurso negado. Trânsito em julgado em 18/08/2015. Andamento processual no STJ

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Em 24/09/2013, a 4ª Turma do TRF1, acompanhando voto da relatora juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, negou por unanimidade provimento à apelação do MPF. Acórdão
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MPF opôs embargos de declaração, embargos rejeitados por unanimidade na 4a Turma do TRF1.
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Recursos especial e extraordinário negada admissibilidade. Trânsito em julgado.
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826161-70.2010.4.01.3900 ATENÇÃO: Processo sem informação na segunda instânciaVIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO. METODOLOGIA DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS FALHA. ESTUDOS AMBIENTAIS INCOMPLETOS. NÚMERO DE AUDIÊNCIAS INSUFICIENTE PARA ATENDER OS ATINGIDOS. NULIDADE DE AUDIÊNCIAS POR VIOLAÇÃO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Reconhecimento da nulidade das audiências públicas realizadas pelo Ibama no licenciamento ambiental de Belo Monte nos dias 10, 12, 13 e 15 de setembro de 2009. Designação de audiências públicas para oitiva das comunidades arroladas, garantidas às comunidades o prévio conhecimento dos estudos ambientais. Assegurar pleno exercício das prerrogativas institucionais dos membros do MP e MPF.Ibama / Eletrobrás / Eletronorte6ª ACPLiminar deferida em parte em 10/11/2009.
(Localização atual: TRF1)
LiminarClique aqui
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Suspensa por decisão monocrática em 12/11/2009. SLAT nº 2009.01.00.069492-2/PASuspensão
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Sentença considerando improcedente da juíza Carolina Valente do Carmo, em 18/02/2016Sentença
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925999-75.2010.4.01.3900NÃO CONSIDERAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA ANÁLISE DO EIA-RIMA. CARÊNCIA DO DIAGNÓSTICO DO EIA-RIMA. POSTERGAÇÃO ILEGAL DO PROGNÓSTICO DE QUALIDADE DA ÁGUA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01/1986. INCONSISTÊNCIA ENTRE VAZÃO REAL E POTÊNCIA INSTALADA. NECESSIDADE DE NOVA DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO RECURSO HÍDRICO. Declarar nulidade da Licença Prévia nº 342/2010, nulidade do edital Aneel nº 006/2009, nulidade da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica da ANA resolução nº 740/2009. Declarar inviabilidade ambiental da UHE Belo Monte com o hidrograma proposto pelo órgão licenciador no Trecho de Vazão Reduzida.Aneel / Eletrobrás / Ibama / ANA / União 7ª ACPLiminar deferida em 19/04/2010.LiminarNa Justiça Federal em Belém
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Suspensa por decisão monocrática em 20/04/2010.
SLAT nº 0022487-47.2010.4.01.0000/PA
SuspensãoNo TRF-1
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Apelação do MPF parcialmente provida em 26/03/2014 dando prazo para correção dos problemas do diagnóstico ambiental. Licença Prévia anulada até cumprimento.Acórdão
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União apresentou recurso extraordinário ao STJ. Ainda sem trâmite
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1025997-08.2010.4.01.3900FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 176 DA CF. Ação civil pública para suspender a licença prévia e o leilão até que seja regulamentado o aproveitamento de recursos hídricos em Terras Indígenas, conforme artigo 176 da ConstituiçãoAneel / Ibama / Funai, a União e Eletrobrás8ª ACPLiminar deferida em 14/04/2010LiminarNa Justiça Federal em Belém
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Suspensa por decisão monocrática em 16/04/2010.
SLAT nº 21954-88.2010.4.01.0000/PA
SuspensãoNo TRF-1
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Julgado improcedente pelo juiz Arthur Pinheiro Chaves em sentença publicada em 24/01/13
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Apelação Cível, relator Kassio Marques, 6a Turma
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11968-19.2011.4.01.3900EMISSÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO PARCIAL SEM O CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES DA LICENÇA PRÉVIA. LICENÇA CONCEDIDA PELO PRESIDENTE DO IBAMA CONTRA PARECER TÉCNICO DO PRÓPRIO ÓRGÃO E CONTRA RECOMENDAÇÕES DO MPF. AÇÕES ANTECIPATÓRIAS POSTERGADAS. Declarar nulidade da LI 770/2011 e da ASV 501/2011, impor obrigação de fazer à Norte Energia para cumprimento das condicionantes previstas na LP 342/2010, impor obrigação de não fazer ao Ibama para não emitir nova LI antes do cumprimento das condicionantes, impor obrigação de não-fazer ao BNDES para que não repasse qualquer recurso enquanto as 40 condicionantes da LP não forem cumpridas pelo empreendedorNesa / Ibama / BNDES9ª ACPLiminar deferida em 25/02/2011. Suspensa por decisão monocrática do presidente do TRF1 em 03/03/2011. SLAT nº 12208-65.2011.4.01.0000/PASuspensãoNa Justiça Federal em Belém
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Sentença do juiz Arthur Pinheiro Chaves, 9ª Vara de Belém, em 28/08/2012 sem exame do mérito, perda de interesse processualSentençaNo TRF-1
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Apelação do MPF provida por unanimidade pela 5ª Turma do TRF1 seguindo voto do relator desembargador Souza Prudente, ordenando paralisação da obra em 16/12/2013
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Presidência do TRF1 decide que suspensão de liminar se sobrepõe à decisão de mérito e deve vigorar até trânsito em julgado do processo, liberando a obra, em 19/12/2013Decisão
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1218026-35.2011.4.01.3900EMISSÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DEFINITIVA SEM O CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES DA LICENÇA PRÉVIA. LICENÇA CONCEDIDA PELO PRESIDENTE DO IBAMA CONTRA PARECER TÉCNICO DO PRÓPRIO ÓRGÃO. INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS PELO EMPREENDEDOR SOBRE AS CONDICIONANTES. RECOMENDAÇÕES DO MPF IGNORADAS. FALTA DE RIGOR DO ÓRGÃO LICENCIADOR COM O EMPREENDEDOR. Declarar a nulidade da LI 795/2011, impor obrigação de não fazer à NESA para cumprir as 40 condicionantes da LP e impor obrigação de não-fazer ao Ibama para que se abstenha de emitir nova LI para a UHE Belo MonteNesa/Ibama10ª ACPLiminar indeferida pelo juiz da 9ª Vara em 17/11/2011Clique aqui
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Sentença considerando improcedente do juiz Arthur Pinheiro Chaves, em 20/06/2014Sentença
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130028944-98.2011.4.01.3900IMPACTOS IRREVERSÍVEIS SOBRE O ECOSSISTEMA DA VOLTA GRANDE DO XINGU (VGX). A MORTE IMINENTE DO ECOSSISTEMA. RISCO DE REMOÇÃO DOS ÍNDIOS ARARA E JURUNA E DEMAIS MORADORES DA VGX. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REMOÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DAS FUTURAS GERAÇÕES. O DIREITO DA NATUREZA. A VOLTA GRANDE DO XINGU COMO SUJEITO DE DIREITO. Impor à Norte Energia a obrigação de não-fazer, impedindo-a de prosseguir com o Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte. Determinar a obrigação do empreendedor de indenizar os povos Arara, Juruna e ribeirinhos da VGX pelos impactos e perda da biodiversidadeNesa11ª ACPLiminar indeferida pelo juiz Arthur Pinheiro Chaves em
25/06/2013
No TRF-1
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Sentença com exame do mérito pelo juiz Arthur Pinheiro Chaves, pedido improcedente em 08/07/2014Sentença
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MPF interpôs apelação cível. Relator Kassio Marques. Conclusa para decisão desde 4/2015
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140001618-57.2011.4.01.3903DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTE DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE BELO MONTE. INCERTEZAS PARA OS ATINGIDOS: NÃO APRESENTAÇÃO DO CADASTRO SOCIOECONÔMICO IDENTIFICANDO AS PESSOAS A SEREM REMOVIDAS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CADASTRO SÓCIOECONÔMICO DOS ATINGIDOS POR BELO MONTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIOS DOS ATINGIDOS NAS ÁREAS RURAIS. DIREITO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. Imposição de prazo de até 60 dias para apresentação do cadastro socioeconômico, sob pena de suspensão das obras. Determinar à Norte Energia que se abstenha de ingressar no domicílio dos moradores. Determinar à União que proceda a regularização fundiária da região da Volta Grande do XinguNesa / União12ª ACPLiminar indeferida pelo juiz Arthur Pinheiro Chaves em 28/08/2012LiminarNo TRF-1
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Sentença do juiz Arthur Pinheiro Chaves considerando improcedente em 27/11/2013Sentença
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MPF interpôs apelação cível no TRF1, relator Jirair Megueriam. OBS: Sem movimentação desde 2014
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150020224-11.2012.4.01.390040% DAS CONDICIONANTES NÃO CUMPRIDAS SEGUNDO RELATÓRIO DO ÓRGÃO LICENCIADOR. AUTO DE INFRAÇÃO POR INFORMAÇÃO FALSA DO EMPREENDEDOR AO LICENCIADOR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES INDÍGENAS. DESCUMPRIMENTO DA CONDICIONANTE DO SANEAMENTO. Cautelar para decretar a suspensão da eficácia da Licença de Instalação 795/2011Nesa / Ibama1ª Ação Cautelar InominadaExtinta sem exame do mérito pelo juiz Arthur Pinheiro Chaves em 11/10/2012Clique aqui
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Trânsito em julgado em 19/02/13
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160002708-66.2012.4.01.3903ERRO NA MEDIÇÃO DA COTA 100, ABAIXO DA QUAL HAVERÁ ALAGAMENTO NA ÁREA URBANA DE ALTAMIRA. AUSÊNCIA DE CADASTRO DOS ATINGIDOS PELO ALAGAMENTO NA CIDADE. INSEGURANÇA PARA OS ATINGIDOS. Impor à Norte Energia obrigação de fazer no sentido de cadastrar todos os moradores e trabalhadores do perímetro urbano de Altamira localizados na ou abaixo da Cota 100 em conformidade com o estudo da UFPA/MPF. Identificar e avaliar todos os imóveisNesa13ª ACPLiminar deferida pelo juiz Sérgio Wolney da Vara Federal de Altamira em 18/12/12LiminarClique aqui
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Sentença improcedente, da juíza Carolina Valente do Carmo, em 03/06/2016
Sentença
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170001755-39.2011.4.01.3903AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM ALTAMIRA. Impor à União obrigação de fazer no sentido de assegurar a atuação da DPU para defesa da população atingida por Belo Monte nas lides processuais com a concessionária da obra, Norte Energia S.AUnião14ª ACPLiminar indeferida em 16/02/2012Clique aqui
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Sentença procedente, do juiz Paulo Moy Anaisse, em 27/07/2015Sentença
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180000328-36.2013.4.01.3903CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA A VIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO NÃO ATENDIDAS PELO EMPREENDEDOR. VIOLAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. CRONOGRAMA DAS OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO DESCUMPRIDO. DESCOMPASSO ENTRE OBRAS DA USINA E OBRAS DE MITIGAÇÃO E COMPENSAÇÃO EXIGIDAS PELO ÓRGÃO LICENCIADOR. FALTA DE RIGOR DO ÓRGÃO LICENCIADOR COM O EMPREENDEDOR. Obrigar o empreendedor a apresentar cronograma detalhado da execução das obras de saneamento básico que estão atrasadas. Obrigar o empreendedor a executar imediatamente obras de saneamento básico urgentes em Altamira, Vitória do Xingu e Anapu. Suspender a LI 795/2011 até o cumprimento da condicionante do saneamento. Impor a Nesa a obrigação de fazer para realizar todas as obras e reformas de saneamento básico previstas nos municípios atingidos por Belo MonteNesa15ª ACPLiminar deferida pelo juiz Frederico Botelho de Barros Viana em 12/3/2014LiminarClique aqui
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Juiz Arthur Pinheiro Chaves sentencia em 08/06/2016, parcialmente favorável, condenando à Nesa a fazer as obras de saneamento e pagar indenização de R$ 15 milhões e R$ 3 milhões em multa por descumprimento de liminarmenteSentença
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19655-78.2013.4.01.3903CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA A VIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO NÃO ATENDIDAS PELO EMPREENDEDOR. VIOLAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. RECUSA DO EMPREENDEDOR EM CUMPRIR CONDICIONANTE DE PROTEÇÃO TERRITORIAL DAS TERRAS INDÍGENAS AFETADAS. INDÍGENAS LANÇADOS À ZONA LIMÍTROFE DE UM ETNOCÍDIO. Declarar a inviabilidade do empreendimento para os povos indígenas afetados. Suspensão compulsória da anuência da Funai e da LI de Belo Monte até a implementação das açõesNesa / Funai / Ibama16ª ACPLiminar concedida parcialmente pelo juiz Frederico de Barros Viana em 31/3/2014LiminarClique aqui
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Sentença parcialmente procedente do juiz Arthur Pinheiro Chaves em 20/5/2017 Sentença
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201655-16.2013.4.01.3903CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA A VIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO NÃO ATENDIDAS PELO EMPREENDEDOR. VIOLAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. RECUSA DO EMPREENDEDOR EM CUMPRIR CONDICIONANTE DE AQUISIÇÃO DE TERRAS PARA ÍNDIOS JURUNA DA ALDEIA BOA VISTA. DANOS GRAVES, DESAGREGAÇÃO E RISCO À SOBREVIVÊNCIA DA COMUNIDADE. Impor ao empreendedor obrigação de fazer para que cumpra a condicionante relativa à compra de terras para os índios Juruna do Km 17. Reconhecimento dos danos morais e materiais à comunidade, com estabelecimento de indenizaçãoNesa17ª ACPLiminar deferida pelo juiz Sérgio Wolney Guedes em 6/9/2013LiminarClique aqui
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2125799-63.2013.4.01.3900IMPACTO SOBRE ÍNDIOS XIKRIN MORADORES DO RIO BACAJÁ. INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE DE IMPACTOS NO EIA-RIMA. ESTUDOS COMPLEMENTARES ATRASADOS E INSUFICIENTES. NÃO PREVISÃO DE IMPACTOS E COMPENSAÇÕES PARA POPULAÇÃO INDÍGENA NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA DO EMPREENDIMENTO BELO MONTE. Determinar ao empreendedor a obrigação de fazer os estudos complementares identificando impactos e apontando mitigações, prevenções e compensações. Declarar a nulidade da LP 342/2010 e da LI 795/2011 por inviabilidade ambiental. Alternativamente, proibir a formação do Trecho de Vazão Reduzida enquanto não apresentados os estudos complementares. Condenar Norte Energia e BNDES a pagar indenização por danos pela omissão nos estudos e a indenizar a comunidade Xikrin por danos moraisNesa/ Ibama / BNDES18ª ACPSentença com exame do mérito pedido improcedente no dia 23/1/2015, do juiz Arthur Pinheiro ChavesSentençaClique aqui
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Apelação interposta tramitando na 6a Turma do TRF1.
Relator: Kassio Marques
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222464-06.2013.4.01.3903REASSENTAMENTO DE ATINGIDOS POR BELO MONTE NA ÁREA URBANA DE ALTAMIRA. IRREGULARIDADES NAS OBRAS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DEBATE COM OS ATINGIDOS. MODIFICAÇÃO NOS PROJETOS ANUNCIADOS, REDUZINDO AS OPÇÕES DAS FAMÍLIAS ATINGIDAS. DESCONFORMIDADE DAS CONSTRUÇÕES COM O CÓDIGO DE OBRAS DE ALTAMIRA. Determinar que a Norte Energia S.A promova a adequação dos projetos de casas. Suspender a construção de casas enquanto o projeto não obedecer aos parâmetros definidos no Estudo de Impacto Ambiental e Plano Básico Ambiental. Suspender compulsoriamente a Licença de Instalação da UHE Belo Monte, até que sejam implementadas as ações acima referidas. Condenar a Norte Energia S.A ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelas comunidadesNesa / Ibama19ª ACPLiminar indeferida pelo juiz Sérgio Wolney Guedes em 28/10/2013 com base na mudança no Código de Obras do Município de Altamira a pedido da Norte Energia. Juiz pediu aditamento do pedido pelo MPF para determinar adequações relativas às outras irregularidades encontradasLiminarClique aqui
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212694-14.2014.4.01.3903DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES INDÍGENAS. REESTRUTURAÇÃO DA FUNAI DE ALTAMIRA. CAOS NO ATENDIMENTO À SOBREDEMANDA GERADA POR BELO MONTE. Determinar que a União, a Funai e a Norte Energia sejam obrigadas a apresentar, em 30 dias, plano para executar 8 medidas fundamentais, a serem implementadas em no máximo 60 dias, sob pena de suspensão compulsória das licenças ambientais. Vedação de concessão de Licença de Operação enquanto condicionantes indígenas não forem cumpridasUnião / Funai / Nesa20ª ACPLiminar deferida em parte em 27/2/2015 pelo juiz Cláudio Henrique de Fonseca PinaLiminarClique aqui
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Liminar revisada em 27/1/2016 pela juiza Maria Carolina do Carmo, para suspender a LO e aplicar multa.Liminar
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Suspensão de segurança em 28/01/2016Suspensão
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223017-82.2015.4.01.3903AÇÃO ETNOCIDA DO ESTADO E DA NORTE ENERGIA SA. Reconhecimento de que a implantação de Belo Monte constitui uma ação etnocida do Estado brasileiro e da concessionária Norte Energia, “evidenciada pela destruição da organização social, costumes, línguas e tradições dos grupos indígenas impactados”Ibama / Funai / Nesa / União21ª ACPAguardando decisão liminarClique aqui
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23269-43.2016.4.01.3903DESCUMPRIMENTO DA CONDICIONANTE DO SANEAMENTO BÁSICO. Paralisação do barramento por risco de colapso sanitário. Necessidade de implantação de 100% do saneamento e fornecimento de água potável conforme exigência das licenças ambientais.Ibama / Nesa / ANA / Cosanpa / União22ª ACPLiminar deferida em 25/08/2016. Com suspensão da Licença de OperaçãoClique aqui
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Suspensão de segurança em 13/9/2016SuspensãoClique aqui
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Suspensão derrubada na Corte Especial do TRF1 em 06/4/2017Ementa
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24466-95.2016.401.3903DESVIO NA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. Suspensão da decisão do Comitê de Compensação Ambiental Federal que destinou 72% dos recursos da compensação ao Parque Nacional do Juruena, no Mato Grosso, 814 km distante do local dos impactos da usinaIbama / ICMBio / Nesa23ª ACPLiminar deferida no dia 6/4/2016LiminarClique aqui
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250003072-96.2016.4.01.3903IMPACTOS NA PESCA. Suspensão das obras da hidrelétrica até que sejam atenuados impactos aos pescadores. Exigência de plano de reestruturação da atividade pesqueira e indenização mensal aos pescadoresIbama/Nesa24a ACPDeclínio de competência da JF Altamira para 9a Vara em Belém em 28/2/2018. Agravo do MPF tramita como PJE no TRF1 com o número: 1010914-14.2018.4.01.0000Clique aqui
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261000684-33.2021.4.01.3903IMPACTOS DO HIDROGRAMA DA VOLTA GRANDE DO XINGU. Violação do princípio da precaução. Ausência de atestado de viabilidade do hidrograma. Ausência de certeza técnica sobre as vazões determinadas para a VGX. Exigência de novos estudos para assegurar a continuidade da vida na região.Ibama/Nesa25a ACPLiminar deferida em 18/6/2021 LiminarClique aqui
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Suspensão de segurança concedida em 26/7/2021Suspensão
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